Art. 20. O Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 69-A. Não serão objeto de bloqueio ou de cancelamento por decurso de prazo os restos a pagar não processados relativos às despesas do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC discriminadas com identificador de resultado primário 3." (NR)