Lei 7.468/1986 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministério da Saúde e o Ministério da Educação colaborarão na campanha educativa de que trata esta lei.

Lei 7.468/1986 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministério da Saúde e o Ministério da Educação colaborarão na campanha educativa de que trata esta lei.