Lei 7.468/1986 - Artigo 1

Art. 1º. As emissoras de rádio e televisão deverão, obrigatoriamente, promover campanha educativa sobre as conseqüências nocivas do uso de drogas entorpecentes.

Lei 7.468/1986 - Artigo 1

Art. 1º. As emissoras de rádio e televisão deverão, obrigatoriamente, promover campanha educativa sobre as conseqüências nocivas do uso de drogas entorpecentes.