Decreto 1.677/1995 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 3º do Decreto nº 1.503, de 25 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Ficam as empresas mencionadas no art. 1º deste Decreto dispensadas de observar o disposto no § 1º, alínea " d ", do art. 54 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994, no que se refere à celebração ou repactuação de contratos de financiamentos ou de acordos comerciais por prazo superior a três meses."

Decreto 1.677/1995 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 3º do Decreto nº 1.503, de 25 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Ficam as empresas mencionadas no art. 1º deste Decreto dispensadas de observar o disposto no § 1º, alínea " d ", do art. 54 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994, no que se refere à celebração ou repactuação de contratos de financiamentos ou de acordos comerciais por prazo superior a três meses."