Lei 7.819/1989 - Artigo 3

Art. 3º. A classificação dos cargos criados por esta Lei, nas respectivas classes, níveis e referências, será feita por Ato do Tribunal.

Lei 7.819/1989 - Artigo 3

Art. 3º. A classificação dos cargos criados por esta Lei, nas respectivas classes, níveis e referências, será feita por Ato do Tribunal.