Lei 1.307/1951 - Artigo 3

Art. 3º. Ao terem os Aspirantes e Oficiais deferidos seus pedidos de matrícula serão convocados para o serviço ativo da F. A. B. e permanecerão nesta situação até a data da matrícula, excetuados os casos previstos no Regulamento Disciplinar da Aeronáutica.

Lei 1.307/1951 - Artigo 3

Art. 3º. Ao terem os Aspirantes e Oficiais deferidos seus pedidos de matrícula serão convocados para o serviço ativo da F. A. B. e permanecerão nesta situação até a data da matrícula, excetuados os casos previstos no Regulamento Disciplinar da Aeronáutica.