Lei 1.307/1951 - Artigo 1

Art. 1º. Os Aspirantes e Oficiais da Reserva de 2ª classe da Aeronáutica que, nos têrmos do Decreto-lei nº 9.631, de 22 de agôsto de 1946, foram matriculados nos cursos de Formação de Oficial Aviador, Oficial Mecânico ou de Saúde, e os concluíram ou venham a concluir no serviço ativo da F. A. B. nos Quadros correspondentes.

§ 1º - Os Oficiais e Aspirantes matriculados na Escola de Aeronáutica, concluído o curso, serão classificados por ordem de merecimento intelectual dentro de suas turmas e colocados depois do último Oficial ou Aspirante do Quadro.

§ 2º - Os Oficiais e Aspirantes matriculados no curso de Oficiais Especialistas serão incorporados nas turmas de alunos dessa Escola com as quais foram matriculados, de acôrdo com a classificação intelectual dentro da turma.

Lei 1.307/1951 - Artigo 1

Art. 1º. Os Aspirantes e Oficiais da Reserva de 2ª classe da Aeronáutica que, nos têrmos do Decreto-lei nº 9.631, de 22 de agôsto de 1946, foram matriculados nos cursos de Formação de Oficial Aviador, Oficial Mecânico ou de Saúde, e os concluíram ou venham a concluir no serviço ativo da F. A. B. nos Quadros correspondentes.

§ 1º - Os Oficiais e Aspirantes matriculados na Escola de Aeronáutica, concluído o curso, serão classificados por ordem de merecimento intelectual dentro de suas turmas e colocados depois do último Oficial ou Aspirante do Quadro.

§ 2º - Os Oficiais e Aspirantes matriculados no curso de Oficiais Especialistas serão incorporados nas turmas de alunos dessa Escola com as quais foram matriculados, de acôrdo com a classificação intelectual dentro da turma.