Lei 11.697/2008 - Artigo 28

Seção X
Da Vara de Órfãos e Sucessões


Art. 28. Compete ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões:

I - processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis;

II - processar e julgar a arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos;

III - praticar os atos relativos à tutela de órfãos, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude;

IV - praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de órfãos e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude;

V - processar e julgar as ações de petição de herança quando não cumuladas com as de investigação de paternidade.

Lei 11.697/2008 - Artigo 28

Seção X
Da Vara de Órfãos e Sucessões


Art. 28. Compete ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões:

I - processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis;

II - processar e julgar a arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos;

III - praticar os atos relativos à tutela de órfãos, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude;

IV - praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de órfãos e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude;

V - processar e julgar as ações de petição de herança quando não cumuladas com as de investigação de paternidade.