Lei 11.697/2008 - Artigo 58

CAPÍTULO III
DA ANTIGÜIDADE


Art. 58. A antigüidade dos juízes apurar-se-á:

I - pelo efetivo exercício na classe;

II - pela data da posse;

III - pela data da nomeação;

IV - pela colocação anterior na classe em que se deu a promoção;

V - pela ordem de classificação no concurso;

VI - pelo tempo de serviço público efetivo; (Vide ADIN 6779)

VII - pela idade.

§ 1º - Para efeito de antigüidade, conta-se como de efetivo exercício a licença para tratamento de saúde.

§ 2º - Para efeito da promoção a que se refere o parágrafo único do art. 61 desta Lei, somente se contará o tempo de exercício no cargo de Juiz de Direito no Distrito Federal.

§ 3º - A antigüidade no Tribunal apurar-se-á conforme estabelecido no Regimento Interno.

Lei 11.697/2008 - Artigo 58

CAPÍTULO III
DA ANTIGÜIDADE


Art. 58. A antigüidade dos juízes apurar-se-á:

I - pelo efetivo exercício na classe;

II - pela data da posse;

III - pela data da nomeação;

IV - pela colocação anterior na classe em que se deu a promoção;

V - pela ordem de classificação no concurso;

VI - pelo tempo de serviço público efetivo; (Vide ADIN 6779)

VII - pela idade.

§ 1º - Para efeito de antigüidade, conta-se como de efetivo exercício a licença para tratamento de saúde.

§ 2º - Para efeito da promoção a que se refere o parágrafo único do art. 61 desta Lei, somente se contará o tempo de exercício no cargo de Juiz de Direito no Distrito Federal.

§ 3º - A antigüidade no Tribunal apurar-se-á conforme estabelecido no Regimento Interno.