Lei 11.697/2008 - Artigo 62

Art. 62. Os Juízes de Direito dos Territórios terão direito a uma ajuda de custo para o pagamento de aluguel em locais onde não exista residência oficial a eles destinada.

Parágrafo único. O valor da ajuda de custo mencionada no caput deste artigo não excederá a 30% (trinta por cento) dos vencimentos básicos dos magistrados.

Lei 11.697/2008 - Artigo 62

Art. 62. Os Juízes de Direito dos Territórios terão direito a uma ajuda de custo para o pagamento de aluguel em locais onde não exista residência oficial a eles destinada.

Parágrafo único. O valor da ajuda de custo mencionada no caput deste artigo não excederá a 30% (trinta por cento) dos vencimentos básicos dos magistrados.