Lei 11.697/2008 - Artigo 49

CAPÍTULO IX
DOS JUÍZES DE PAZ


Art. 49. Os juízes de paz têm a investidura e a competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, além de outras previstas na legislação específica.

Parágrafo único. Para a celebração de casamento, os juízes de paz receberão importância fixada pela Corregedoria, observado o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal.

Lei 11.697/2008 - Artigo 49

CAPÍTULO IX
DOS JUÍZES DE PAZ


Art. 49. Os juízes de paz têm a investidura e a competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, além de outras previstas na legislação específica.

Parágrafo único. Para a celebração de casamento, os juízes de paz receberão importância fixada pela Corregedoria, observado o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal.