Art. 38. Os Conselhos de Justiça serão de 2 (duas) espécies:
I - Conselho Especial de Justiça, para processar e julgar os Oficiais;
II - Conselho Permanente de Justiça, para processar e julgar os Praças.
I - Conselho Especial de Justiça, para processar e julgar os Oficiais;
II - Conselho Permanente de Justiça, para processar e julgar os Praças.