Lei 11.697/2008 - Artigo 38

Art. 38. Os Conselhos de Justiça serão de 2 (duas) espécies:

I - Conselho Especial de Justiça, para processar e julgar os Oficiais;

II - Conselho Permanente de Justiça, para processar e julgar os Praças.

Lei 11.697/2008 - Artigo 38

Art. 38. Os Conselhos de Justiça serão de 2 (duas) espécies:

I - Conselho Especial de Justiça, para processar e julgar os Oficiais;

II - Conselho Permanente de Justiça, para processar e julgar os Praças.