Lei 11.697/2008 - Artigo 45

CAPÍTULO VI
DOS JUÍZES DE DIREITO


Art. 45. Aos Juízes de Direito cabe, além de processar e julgar os feitos de sua competência:

I - inspecionar os serviços cartorários, informando, semestralmente, ao Corregedor o resultado das inspeções;

II - aplicar aos servidores que lhes sejam subordinados penalidades disciplinares que não excedam a 30 (trinta) dias de suspensão;

III - indicar servidores para substituição eventual de titulares;

IV - indicar à nomeação o cargo e as funções comissionadas da respectiva Secretaria.

Lei 11.697/2008 - Artigo 45

CAPÍTULO VI
DOS JUÍZES DE DIREITO


Art. 45. Aos Juízes de Direito cabe, além de processar e julgar os feitos de sua competência:

I - inspecionar os serviços cartorários, informando, semestralmente, ao Corregedor o resultado das inspeções;

II - aplicar aos servidores que lhes sejam subordinados penalidades disciplinares que não excedam a 30 (trinta) dias de suspensão;

III - indicar servidores para substituição eventual de titulares;

IV - indicar à nomeação o cargo e as funções comissionadas da respectiva Secretaria.