Lei 11.697/2008 - Artigo 64

LIVRO II
DOS SERVIÇOS AUXILIARES

TÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO


Art. 64. Os serviços auxiliares da Justiça serão executados:

I - pelos servidores do Quadro do Tribunal de Justiça em exercício nas Secretarias e nos Ofícios Judiciais;

II - pelos servidores dos Serviços Notariais e de Registro.

Lei 11.697/2008 - Artigo 64

LIVRO II
DOS SERVIÇOS AUXILIARES

TÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO


Art. 64. Os serviços auxiliares da Justiça serão executados:

I - pelos servidores do Quadro do Tribunal de Justiça em exercício nas Secretarias e nos Ofícios Judiciais;

II - pelos servidores dos Serviços Notariais e de Registro.