LIVRO II
DOS SERVIÇOS AUXILIARES
TÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO
DOS SERVIÇOS AUXILIARES
TÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 64. Os serviços auxiliares da Justiça serão executados:
I - pelos servidores do Quadro do Tribunal de Justiça em exercício nas Secretarias e nos Ofícios Judiciais;
II - pelos servidores dos Serviços Notariais e de Registro.