Lei 11.697/2008 - Artigo 83

Art. 83. Fica criado o Programa de Modernização e Aperfeiçoamento da Justiça do Distrito Federal - PROJUS com o objetivo de executar os recursos financeiros arrecadados por esta Corte necessários à modernização e ao reaparelhamento da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sem prejuízo da proposta orçamentária anual.

§ 1º - Os recursos arrecadados compreenderão:

I - custas, taxas, emolumentos, multas e fianças arrecadados no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios de Primeiro e Segundo Graus, ressalvado o que dispõe a Lei Complementar no 79, de 7 de janeiro de 1994, os repasses devidos à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federal (Decreto-Lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967) e os casos legais de devolução de custas;

II - auxílios, subvenções, contribuições, doações de entidades privadas e transferências de instituições públicas, nacionais ou estrangeiras;

III - inscrição em concursos públicos de ingresso no quadro de pessoal e em provas seletivas de estagiários;

IV - inscrição para realização de cursos, simpósios, seminários e congressos promovidos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

V - venda de assinatura ou volumes avulsos de revistas, boletins ou outras publicações editadas pelo Tribunal de Justiça;

VI - aluguéis ou permissões de uso de espaços para terceiros onde funcionam atividades da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

VII - produto da alienação de equipamentos, veículos ou outros materiais permanentes inservíveis ou imprestáveis;

VIII - multas aplicadas a fornecedores por descumprimento contratual;

IX - quaisquer outros ingressos que lhe forem destinados por lei, bem como outros supervenientes.

§ 2º - Os recursos do PROJUS serão aplicados, preferencialmente, na modernização e aperfeiçoamento dos serviços judiciários da Primeira Instância.

§ 3º - A estrutura do programa compreende o estabelecido no Anexo III desta Lei, observado o cronograma previsto no Anexo V desta Lei e desde que atendidas as disposições constantes dos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

§ 4º - A organização e o detalhamento das atribuições do Programa serão definidos por ato próprio do Tribunal de Justiça.

Lei 11.697/2008 - Artigo 83

Art. 83. Fica criado o Programa de Modernização e Aperfeiçoamento da Justiça do Distrito Federal - PROJUS com o objetivo de executar os recursos financeiros arrecadados por esta Corte necessários à modernização e ao reaparelhamento da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sem prejuízo da proposta orçamentária anual.

§ 1º - Os recursos arrecadados compreenderão:

I - custas, taxas, emolumentos, multas e fianças arrecadados no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios de Primeiro e Segundo Graus, ressalvado o que dispõe a Lei Complementar no 79, de 7 de janeiro de 1994, os repasses devidos à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federal (Decreto-Lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967) e os casos legais de devolução de custas;

II - auxílios, subvenções, contribuições, doações de entidades privadas e transferências de instituições públicas, nacionais ou estrangeiras;

III - inscrição em concursos públicos de ingresso no quadro de pessoal e em provas seletivas de estagiários;

IV - inscrição para realização de cursos, simpósios, seminários e congressos promovidos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

V - venda de assinatura ou volumes avulsos de revistas, boletins ou outras publicações editadas pelo Tribunal de Justiça;

VI - aluguéis ou permissões de uso de espaços para terceiros onde funcionam atividades da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

VII - produto da alienação de equipamentos, veículos ou outros materiais permanentes inservíveis ou imprestáveis;

VIII - multas aplicadas a fornecedores por descumprimento contratual;

IX - quaisquer outros ingressos que lhe forem destinados por lei, bem como outros supervenientes.

§ 2º - Os recursos do PROJUS serão aplicados, preferencialmente, na modernização e aperfeiçoamento dos serviços judiciários da Primeira Instância.

§ 3º - A estrutura do programa compreende o estabelecido no Anexo III desta Lei, observado o cronograma previsto no Anexo V desta Lei e desde que atendidas as disposições constantes dos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

§ 4º - A organização e o detalhamento das atribuições do Programa serão definidos por ato próprio do Tribunal de Justiça.