Lei 11.697/2008 - Artigo 36

CAPÍTULO III
DA JUSTIÇA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL


Art. 36. A Justiça Militar do Distrito Federal será exercida:

I - pelo Tribunal de Justiça em segundo grau;

II - pelo Juiz Auditor e pelos Conselhos de Justiça.

§ 1º - Compete à Justiça Militar o processo e o julgamento dos crimes militares, definidos em lei, praticados por Oficiais e Praças da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

§ 2º - Os feitos de competência da Justiça Militar serão processados e julgados de acordo com o Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar e, no que couber, respeitada a competência do Tribunal de Justiça, pela Lei de Organização Judiciária Militar (Decreto-Lei nº 1.003, de 21 de outubro de 1969).

Lei 11.697/2008 - Artigo 36

CAPÍTULO III
DA JUSTIÇA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL


Art. 36. A Justiça Militar do Distrito Federal será exercida:

I - pelo Tribunal de Justiça em segundo grau;

II - pelo Juiz Auditor e pelos Conselhos de Justiça.

§ 1º - Compete à Justiça Militar o processo e o julgamento dos crimes militares, definidos em lei, praticados por Oficiais e Praças da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

§ 2º - Os feitos de competência da Justiça Militar serão processados e julgados de acordo com o Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar e, no que couber, respeitada a competência do Tribunal de Justiça, pela Lei de Organização Judiciária Militar (Decreto-Lei nº 1.003, de 21 de outubro de 1969).