Art. 86. A criação dos cargos em comissão e das funções comissionadas constantes do Anexo II desta Lei, destinadas à estrutura judiciária, sujeita-se ao cronograma previsto no Anexo V desta Lei, e desde que atendidas as disposições constantes dos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
§ 1º - É vedado o aproveitamento, a transferência ou transformação de cargos em comissão e funções comissionadas destinados aos Cartórios e Secretarias Judiciais ainda não instalados nas unidades administrativas do Tribunal de Justiça.
§ 2º - Ficam transformados os atuais cargos em comissão de Depositário Público de símbolo CJ-02 para CJ-03.
§ 1º - É vedado o aproveitamento, a transferência ou transformação de cargos em comissão e funções comissionadas destinados aos Cartórios e Secretarias Judiciais ainda não instalados nas unidades administrativas do Tribunal de Justiça.
§ 2º - Ficam transformados os atuais cargos em comissão de Depositário Público de símbolo CJ-02 para CJ-03.