Lei 11.697/2008 - Artigo 33

Seção XV
Da Vara de Falências e Concordatas


Art. 33. Compete ao Juiz da Vara de Falências e Concordatas:

I - rubricar balanços comerciais;

II - processar e julgar os feitos de falências e concordatas e as medidas cautelares que lhes forem acessórias;

III - cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos processos mencionados no inciso II deste artigo;

IV - processar e julgar as causas relativas a crimes falimentares.

Lei 11.697/2008 - Artigo 33

Seção XV
Da Vara de Falências e Concordatas


Art. 33. Compete ao Juiz da Vara de Falências e Concordatas:

I - rubricar balanços comerciais;

II - processar e julgar os feitos de falências e concordatas e as medidas cautelares que lhes forem acessórias;

III - cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos processos mencionados no inciso II deste artigo;

IV - processar e julgar as causas relativas a crimes falimentares.