Lei 11.697/2008 - Artigo 67

CAPÍTULO II
DOS OFÍCIOS JUDICIAIS


Art. 67. Incumbe aos Cartórios das Varas a realização dos serviços de apoio aos respectivos Juízes, nos termos das leis processuais, das resoluções, dos provimentos da Corregedoria e das portarias e despachos dos Juízes aos quais se subordinam diretamente.

Lei 11.697/2008 - Artigo 67

CAPÍTULO II
DOS OFÍCIOS JUDICIAIS


Art. 67. Incumbe aos Cartórios das Varas a realização dos serviços de apoio aos respectivos Juízes, nos termos das leis processuais, das resoluções, dos provimentos da Corregedoria e das portarias e despachos dos Juízes aos quais se subordinam diretamente.