Lei 11.697/2008 - Artigo 22

Seção IV
Da Vara de Delitos de Trânsito


Art. 22. Compete ao Juiz da Vara de Delitos de Trânsito processar e julgar os feitos relativos às infrações penais previstas na legislação de trânsito, ressalvada a competência de outra Vara em crimes conexos e a dos Juizados Especiais Criminais.

Lei 11.697/2008 - Artigo 22

Seção IV
Da Vara de Delitos de Trânsito


Art. 22. Compete ao Juiz da Vara de Delitos de Trânsito processar e julgar os feitos relativos às infrações penais previstas na legislação de trânsito, ressalvada a competência de outra Vara em crimes conexos e a dos Juizados Especiais Criminais.