Lei 11.697/2008 - Artigo 23

Seção V
Da Vara de Execuções Penais


Art. 23. Compete ao Juiz da Vara de Execuções Penais:

I - a execução das penas e das medidas de segurança e o julgamento dos respectivos incidentes;

II - decidir os pedidos de unificação ou de detração das penas;

III - homologar as multas aplicadas pela autoridade policial nos casos previstos em lei;

IV - inspecionar os estabelecimentos prisionais e os órgãos de que trata a legislação processual penal;

V - expedir as normas e procedimentos previstos no Código de Processo Penal.

Lei 11.697/2008 - Artigo 23

Seção V
Da Vara de Execuções Penais


Art. 23. Compete ao Juiz da Vara de Execuções Penais:

I - a execução das penas e das medidas de segurança e o julgamento dos respectivos incidentes;

II - decidir os pedidos de unificação ou de detração das penas;

III - homologar as multas aplicadas pela autoridade policial nos casos previstos em lei;

IV - inspecionar os estabelecimentos prisionais e os órgãos de que trata a legislação processual penal;

V - expedir as normas e procedimentos previstos no Código de Processo Penal.