Seção II
Da Vara Criminal
Da Vara Criminal
Art. 20. Compete ao Juiz da Vara Criminal:
I - processar e julgar os feitos criminais da competência do juiz singular, ressalvada a dos juízos especializados, onde houver;
II - praticar atos anteriores à instauração do processo, deferidos aos juízes de primeiro grau pelas leis processuais penais.