Lei 11.697/2008 - Artigo 20

Seção II
Da Vara Criminal


Art. 20. Compete ao Juiz da Vara Criminal:

I - processar e julgar os feitos criminais da competência do juiz singular, ressalvada a dos juízos especializados, onde houver;

II - praticar atos anteriores à instauração do processo, deferidos aos juízes de primeiro grau pelas leis processuais penais.

Lei 11.697/2008 - Artigo 20

Seção II
Da Vara Criminal


Art. 20. Compete ao Juiz da Vara Criminal:

I - processar e julgar os feitos criminais da competência do juiz singular, ressalvada a dos juízos especializados, onde houver;

II - praticar atos anteriores à instauração do processo, deferidos aos juízes de primeiro grau pelas leis processuais penais.