Lei 11.697/2008 - Artigo 10

Seção III
Das Atribuições do Presidente


Art. 10. São atribuições do Presidente:

I - dirigir os trabalhos do Tribunal;

II - representar o Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios em suas relações com os demais Poderes e autoridades;

III - conceder a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro, bem como extingui-la, nos casos previstos em lei, declarando vago o respectivo serviço;

IV - autorizar, na forma da lei, a ocupação de áreas de prédios da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Parágrafo único. As demais competências serão fixadas pelo Regimento Interno.

Lei 11.697/2008 - Artigo 10

Seção III
Das Atribuições do Presidente


Art. 10. São atribuições do Presidente:

I - dirigir os trabalhos do Tribunal;

II - representar o Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios em suas relações com os demais Poderes e autoridades;

III - conceder a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro, bem como extingui-la, nos casos previstos em lei, declarando vago o respectivo serviço;

IV - autorizar, na forma da lei, a ocupação de áreas de prédios da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Parágrafo único. As demais competências serão fixadas pelo Regimento Interno.