Lei 11.697/2008 - Artigo 65

Art. 65. São Ofícios Judiciais os Cartórios dos diversos Juízos, os Serviços de Contadoria-Partidoria, de Distribuição e os Depósitos Públicos.

Lei 11.697/2008 - Artigo 65

Art. 65. São Ofícios Judiciais os Cartórios dos diversos Juízos, os Serviços de Contadoria-Partidoria, de Distribuição e os Depósitos Públicos.