Lei 11.697/2008 - Artigo 18

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DAS VARAS EM GERAL

Seção I
Do Tribunal do Júri


Art. 18. Os Tribunais do Júri terão a organização e a competência estabelecidas no Código de Processo Penal.

Lei 11.697/2008 - Artigo 18

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DAS VARAS EM GERAL

Seção I
Do Tribunal do Júri


Art. 18. Os Tribunais do Júri terão a organização e a competência estabelecidas no Código de Processo Penal.