Art. 1º. Os limites, máximo e mínimo, fixados no artigo 2º do Decreto-lei número 1.431, de 5 de dezembro de 1975, ficam elevados, a partir do exercício financeiro de 1977, respectivamente, para Cr$4.554,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro cruzeiros) e Cr$648,00 (seiscentos e quarenta e oito cruzeiros). (Vide Decreto-lei nº 1.596, de 1977)
Parágrafo único. Fica mantido em 12% (doze por cento) a percentagem para cálculo do crédito a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei número 1.431, de 5 de dezembro de 1975. (Vide Decreto-lei nº 1.596, de 1977)
Parágrafo único. Fica mantido em 12% (doze por cento) a percentagem para cálculo do crédito a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei número 1.431, de 5 de dezembro de 1975. (Vide Decreto-lei nº 1.596, de 1977)