Lei 5.928/1973 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 7º, da Lei nº 5.152, de 21 outubro de 1966, alterado pelo artigo 1º, do Decreto-lei nº 921, de 10 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A Fundação será administrada por um Conselho Diretor, composto de sete membros e três suplentes, presidido pelo Reitor, como seu membro nato.

§ 1º - Os membros e suplentes do Conselho Diretor serão escolhidos e nomeados pelo Presidente da República, obedecido o seguinte critério:

a) dois membros e seu suplente, de livre escolha do Presidente da República;

b) dois membros e seu suplente, escolhidos de lista sêxtupla organizada pelo Conselho Universitário;

c) dois membros e seu suplente, escolhidos de lista sêxtupla, organizada pela Sociedade Maranhense de Cultura Superior - SOMACS.

§ 2º - O Presidente do Conselho Diretor será substituído, em suas faltas ou impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Reitor e por um membro do Conselho Diretor, por ele escolhido.

§ 3º - No caso de vacância do cargo de Reitor, não havendo Vice-Reitor para substituí-lo, caberá ao Conselho Diretor eleger, dentre seus pares, o Reitor provisório.

§ 4º - O mandato dos membros do Conselho Diretor é de quatro anos, renovável pela metade de seus membros, de dois em dois anos.

§ 5º - Os membros do Conselho Diretor poderão ter mandato renovado por um período, sendo a função considerada de caráter relevante."

Lei 5.928/1973 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 7º, da Lei nº 5.152, de 21 outubro de 1966, alterado pelo artigo 1º, do Decreto-lei nº 921, de 10 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A Fundação será administrada por um Conselho Diretor, composto de sete membros e três suplentes, presidido pelo Reitor, como seu membro nato.

§ 1º - Os membros e suplentes do Conselho Diretor serão escolhidos e nomeados pelo Presidente da República, obedecido o seguinte critério:

a) dois membros e seu suplente, de livre escolha do Presidente da República;

b) dois membros e seu suplente, escolhidos de lista sêxtupla organizada pelo Conselho Universitário;

c) dois membros e seu suplente, escolhidos de lista sêxtupla, organizada pela Sociedade Maranhense de Cultura Superior - SOMACS.

§ 2º - O Presidente do Conselho Diretor será substituído, em suas faltas ou impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Reitor e por um membro do Conselho Diretor, por ele escolhido.

§ 3º - No caso de vacância do cargo de Reitor, não havendo Vice-Reitor para substituí-lo, caberá ao Conselho Diretor eleger, dentre seus pares, o Reitor provisório.

§ 4º - O mandato dos membros do Conselho Diretor é de quatro anos, renovável pela metade de seus membros, de dois em dois anos.

§ 5º - Os membros do Conselho Diretor poderão ter mandato renovado por um período, sendo a função considerada de caráter relevante."