Lei 5.591/1970 - Artigo 2

Art. 2º. O servidor que perceber a gratificação prevista nesta Lei não poderá receber qualquer outra gratificação, excetuadas a de função e a adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. As importâncias pagas a título de gratificação especial censitária não serão computadas para efeito de aposentadoria ou de benefício concedido pelo IPASE, nem, para efeito de desconto, se incorporam ao salário de contribuição previdenciária do servidor.

Lei 5.591/1970 - Artigo 2

Art. 2º. O servidor que perceber a gratificação prevista nesta Lei não poderá receber qualquer outra gratificação, excetuadas a de função e a adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. As importâncias pagas a título de gratificação especial censitária não serão computadas para efeito de aposentadoria ou de benefício concedido pelo IPASE, nem, para efeito de desconto, se incorporam ao salário de contribuição previdenciária do servidor.