Lei 5.591/1970 - Artigo 4

Art. 4º. O servidor que integrar as tabelas de tempo integral e de dedicação exclusiva, ou de serviço extraordinário a êle vinculado, será retirado das respectivas fôlhas de pagamento durante todo o período em que perceber a gratificação especial censitária, em prejuízo do disposto no § 2º do artigo 11 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Parágrafo único. A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística comunicará, para os devidos fins, ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil, as datas da exclusão e da reinclusão do servidor nas fôlhas de pagamento referidas neste artigo.

Lei 5.591/1970 - Artigo 4

Art. 4º. O servidor que integrar as tabelas de tempo integral e de dedicação exclusiva, ou de serviço extraordinário a êle vinculado, será retirado das respectivas fôlhas de pagamento durante todo o período em que perceber a gratificação especial censitária, em prejuízo do disposto no § 2º do artigo 11 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Parágrafo único. A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística comunicará, para os devidos fins, ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil, as datas da exclusão e da reinclusão do servidor nas fôlhas de pagamento referidas neste artigo.