Lei 5.591/1970 - Artigo 6

Art. 6º. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das disponibilidades financeiras do projeto 01.02.1.002 - VIII Recenseamento Geral do Brasil, constante do Orçamento vigente.

Lei 5.591/1970 - Artigo 6

Art. 6º. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das disponibilidades financeiras do projeto 01.02.1.002 - VIII Recenseamento Geral do Brasil, constante do Orçamento vigente.