Lei 5.591/1970 - Artigo 1

Art. 1º. A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, atendendo às necessidades do serviço, poderá instituir, no período de 1º de julho de 1970 a 31 de dezembro de 1971, regime especial de trabalho para os servidores que participarem diretamente das atividades do VIII Recenseamento Geral do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 5.707, de 1971)

§ 1º - O servidor dos quadros de pessoal em extinção da antiga autarquia IBGE (artigos 16 e 17 e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967), durante o período em que estiver sujeito ao regime de trabalho autorizado neste artigo fará jus a uma gratificação especial censitária mensal, prevista em tabela baixada com Resolução do Conselho Diretor da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, na forma do artigo 16, e de sua alínea F, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 61.126, de 2 de agôsto de 1967, obedecido o disposto no § 1º do artigo 50 do mesmo Estatuto.

§ 2º - O Conselho Diretor da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ao fixar os valôres da gratificação especial referida no § 1º, levará em consideração, entre outros fatôres, o número de horas extraordinárias prestadas pelo servidor, as peculiaridades das tarefas censitárias que lhe forem confiadas e os níveis salariais.

Lei 5.591/1970 - Artigo 1

Art. 1º. A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, atendendo às necessidades do serviço, poderá instituir, no período de 1º de julho de 1970 a 31 de dezembro de 1971, regime especial de trabalho para os servidores que participarem diretamente das atividades do VIII Recenseamento Geral do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 5.707, de 1971)

§ 1º - O servidor dos quadros de pessoal em extinção da antiga autarquia IBGE (artigos 16 e 17 e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967), durante o período em que estiver sujeito ao regime de trabalho autorizado neste artigo fará jus a uma gratificação especial censitária mensal, prevista em tabela baixada com Resolução do Conselho Diretor da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, na forma do artigo 16, e de sua alínea F, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 61.126, de 2 de agôsto de 1967, obedecido o disposto no § 1º do artigo 50 do mesmo Estatuto.

§ 2º - O Conselho Diretor da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ao fixar os valôres da gratificação especial referida no § 1º, levará em consideração, entre outros fatôres, o número de horas extraordinárias prestadas pelo servidor, as peculiaridades das tarefas censitárias que lhe forem confiadas e os níveis salariais.