Lei 5.591/1970 - Artigo 5

Art. 5º. As horas suplementares de trabalho do pessoal sujeito à legislação trabalhista que vier a prestar serviços sob o regime especial autorizado nesta Lei serão pagas de acôrdo com o disposto na legislação trabalhista em vigor.

Lei 5.591/1970 - Artigo 5

Art. 5º. As horas suplementares de trabalho do pessoal sujeito à legislação trabalhista que vier a prestar serviços sob o regime especial autorizado nesta Lei serão pagas de acôrdo com o disposto na legislação trabalhista em vigor.