Lei 10.707/2003 - Artigo 112

Art. 112. Os projetos de lei e medidas provisórias que importem diminuição da receita ou aumento de despesa da União no exercício de 2004 deverão estar acompanhados de demonstrativo discriminando o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período 2004 a 2006, detalhando a memória de cálculo respectiva.

§ 1º - O Poder Executivo oferecerá, quando solicitado pelo Presidente de órgão colegiado do Poder Legislativo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a estimativa da diminuição de receita ou do aumento de despesa, ou os subsídios técnicos para realizá-la.

§ 2º - O Poder Executivo atribuirá a órgão de sua estrutura administrativa a responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, no âmbito desse Poder.

Lei 10.707/2003 - Artigo 112

Art. 112. Os projetos de lei e medidas provisórias que importem diminuição da receita ou aumento de despesa da União no exercício de 2004 deverão estar acompanhados de demonstrativo discriminando o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período 2004 a 2006, detalhando a memória de cálculo respectiva.

§ 1º - O Poder Executivo oferecerá, quando solicitado pelo Presidente de órgão colegiado do Poder Legislativo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a estimativa da diminuição de receita ou do aumento de despesa, ou os subsídios técnicos para realizá-la.

§ 2º - O Poder Executivo atribuirá a órgão de sua estrutura administrativa a responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, no âmbito desse Poder.