Lei 10.707/2003 - Artigo 32

Art. 32. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 28, 29 e 30 desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de:

I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II - aplicação de recursos de capital exclusivamente para ampliação ou aquisição de equipamentos e sua instalação, e aquisição de material permanente, exceto no caso do inciso IV do art. 30;

III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere; e

IV - declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária nos últimos 3 (três) anos, emitida no exercício de 2004 por 3 (três) autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

Lei 10.707/2003 - Artigo 32

Art. 32. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 28, 29 e 30 desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de:

I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II - aplicação de recursos de capital exclusivamente para ampliação ou aquisição de equipamentos e sua instalação, e aquisição de material permanente, exceto no caso do inciso IV do art. 30;

III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere; e

IV - declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária nos últimos 3 (três) anos, emitida no exercício de 2004 por 3 (três) autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.