Art. 49. Ficam dispensadas das exigências previstas nos arts. 43, 44 e 45 desta Lei as transferências relativas às ações "Dinheiro Direto na Escola", "Alimentação Escolar" e "Alfabetização Solidária para Jovens e Adultos", todas sob a responsabilidade do Ministério da Educação, ou outras que vierem substituí-las.