Lei 10.707/2003 - Artigo 66

Art. 66. Os recursos alocados na lei orçamentária, com as destinações previstas no art. 11, incisos XI e XII, desta Lei, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização específica do Congresso Nacional.

Lei 10.707/2003 - Artigo 66

Art. 66. Os recursos alocados na lei orçamentária, com as destinações previstas no art. 11, incisos XI e XII, desta Lei, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização específica do Congresso Nacional.