Lei 10.707/2003 - Artigo 75

Art. 75. Será consignada na lei orçamentária estimativa de receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal para fazer face, estritamente, a despesas com:

I - o refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional ou que venham a ser de responsabilidade da União nos termos de resolução do Senado Federal;

II - o aumento do capital de empresas e sociedades em que a União detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que não estejam incluídas no programa de desestatização;

III - a desapropriação de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, nos termos do art. 184, § 4º, da Constituição, no caso dos Títulos da Dívida Agrária, e para assentamentos de trabalhadores rurais, com outras modalidades de títulos;

IV - a equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações de bens ou serviços nacionais e dos financiamentos à produção de bens destinados à exportação, no âmbito do Proex, devendo os títulos conter cláusulas de atualização cambial até o vencimento;

V - a aquisição de garantias complementares aceitas no exterior, necessárias à renegociação da dívida externa, de médio e longo prazos;

VI - a entrega de recursos a unidades federadas e seus Municípios, na forma e condições detalhadas no Anexo da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, alterado pela Lei Complementar no 102, de 11 de julho de 2000;

VII - contratos já celebrados no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e dos Municípios, bem como aqueles relativos à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira;

VIII - financiamentos no âmbito do Recoop;

IX - a cobertura de resultados negativos do Banco Central do Brasil, observado o art. 28 da Lei Complementar no 101, de 2000;

X - a participação do Tesouro Nacional no pagamento dos expurgos dos índices de correção do FGTS ocorridos nos Planos Verão e Collor I, em montante suficiente para atender às determinações legais que regulamentarem o assunto;

XI - refinanciamentos de dívidas rurais;

XII - a concessão de subsídios no âmbito do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social; e

XIII - outras despesas cuja cobertura com a receita prevista no caput seja autorizada por lei ou medida provisória após a publicação desta Lei.

Lei 10.707/2003 - Artigo 75

Art. 75. Será consignada na lei orçamentária estimativa de receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal para fazer face, estritamente, a despesas com:

I - o refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional ou que venham a ser de responsabilidade da União nos termos de resolução do Senado Federal;

II - o aumento do capital de empresas e sociedades em que a União detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que não estejam incluídas no programa de desestatização;

III - a desapropriação de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, nos termos do art. 184, § 4º, da Constituição, no caso dos Títulos da Dívida Agrária, e para assentamentos de trabalhadores rurais, com outras modalidades de títulos;

IV - a equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações de bens ou serviços nacionais e dos financiamentos à produção de bens destinados à exportação, no âmbito do Proex, devendo os títulos conter cláusulas de atualização cambial até o vencimento;

V - a aquisição de garantias complementares aceitas no exterior, necessárias à renegociação da dívida externa, de médio e longo prazos;

VI - a entrega de recursos a unidades federadas e seus Municípios, na forma e condições detalhadas no Anexo da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, alterado pela Lei Complementar no 102, de 11 de julho de 2000;

VII - contratos já celebrados no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e dos Municípios, bem como aqueles relativos à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira;

VIII - financiamentos no âmbito do Recoop;

IX - a cobertura de resultados negativos do Banco Central do Brasil, observado o art. 28 da Lei Complementar no 101, de 2000;

X - a participação do Tesouro Nacional no pagamento dos expurgos dos índices de correção do FGTS ocorridos nos Planos Verão e Collor I, em montante suficiente para atender às determinações legais que regulamentarem o assunto;

XI - refinanciamentos de dívidas rurais;

XII - a concessão de subsídios no âmbito do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social; e

XIII - outras despesas cuja cobertura com a receita prevista no caput seja autorizada por lei ou medida provisória após a publicação desta Lei.