CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 14. A elaboração do projeto da lei orçamentária de 2004, a aprovação e a execução da respectiva lei deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º - Serão divulgados na internet, ao menos:
I - pelo Poder Executivo:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º da Lei Complementar no 101, de 2000;
b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares;
c) a lei orçamentária anual e seus anexos;
d) a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, por unidade da Federação, de forma regionalizada, por função, subfunção e programa, mensalmente e de forma acumulada;
e) dados gerenciais referentes à execução do Plano Plurianual;
f) até o vigésimo dia de cada mês, relatório comparando a arrecadação mensal realizada até o mês anterior das receitas federais administradas ou acompanhadas pela Secretaria da Receita Federal, líquida de restituições e incentivos fiscais, e as administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com as respectivas estimativas mensais constantes dos demonstrativos encaminhados juntamente com a proposta de lei orçamentária, nos termos do item VII, alínea "i", do Anexo II desta Lei, bem como de eventuais reestimativas por força de lei;
g) até o vigésimo quinto dia de cada mês, relatório comparando a receita realizada com a prevista na lei orçamentária e no cronograma de arrecadação, mês a mês e acumulada, discriminando a parcela primária e financeira;
h) até o sexagésimo dia após a sanção da lei orçamentária, cadastro de ações contendo, no mínimo, a descrição das ações constantes do projeto de lei orçamentária;
i) demonstrativo, atualizado mensalmente, de contratos e convênios referentes a projetos, discriminando as classificações funcional e por programas, a unidade orçamentária, a contratada ou convenente, o objeto e os prazos de execução, os valores e as datas das liberações de recursos;
j) relatórios previstos no art. 3º desta Lei;
II - pelo Congresso Nacional, a relação das obras com indícios de irregularidades graves, o parecer preliminar, os relatórios setoriais e final e o parecer da Comissão Mista, com seus anexos.
§ 2º - A Comissão Mista prevista no art. 166, § 1º, da Constituição, terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária, inclusive por meio do Sidor.