Lei 10.707/2003 - Artigo 43

Art. 43. Caberá ao órgão concedente:

I - verificar a implementação das condições previstas nesta Subseção, bem como observar o disposto no caput e no § 1º do art. 35 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001 e, ainda, exigir do Estado, Distrito Federal ou Município que ateste o cumprimento dessas disposições, inclusive por intermédio dos balanços contábeis de 2003 e dos exercícios anteriores, da lei orçamentária para 2004 e dos correspondentes documentos comprobatórios; e

II - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos.

Lei 10.707/2003 - Artigo 43

Art. 43. Caberá ao órgão concedente:

I - verificar a implementação das condições previstas nesta Subseção, bem como observar o disposto no caput e no § 1º do art. 35 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001 e, ainda, exigir do Estado, Distrito Federal ou Município que ateste o cumprimento dessas disposições, inclusive por intermédio dos balanços contábeis de 2003 e dos exercícios anteriores, da lei orçamentária para 2004 e dos correspondentes documentos comprobatórios; e

II - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos.