Lei 10.707/2003 - Artigo 52

Art. 52. A proposta orçamentária de 2004 observará, quando da alocação dos recursos, os critérios a seguir discriminados:

I - a destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino localizadas em cada Município, no ano anterior; e

II - atendimento ao disposto no caput do art. 34 da Lei nº 10.308, de 20 de novembro de 2001.

Parágrafo único. Excepcionalmente, para os fins do inciso I deste artigo, a critério do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, poderão ser computados como parte da rede municipal os alunos matriculados em escolas qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, observado o disposto no art. 11 da Medida Provisória no 2.178-36, de 24 de agosto de 2001.

Lei 10.707/2003 - Artigo 52

Art. 52. A proposta orçamentária de 2004 observará, quando da alocação dos recursos, os critérios a seguir discriminados:

I - a destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino localizadas em cada Município, no ano anterior; e

II - atendimento ao disposto no caput do art. 34 da Lei nº 10.308, de 20 de novembro de 2001.

Parágrafo único. Excepcionalmente, para os fins do inciso I deste artigo, a critério do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, poderão ser computados como parte da rede municipal os alunos matriculados em escolas qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, observado o disposto no art. 11 da Medida Provisória no 2.178-36, de 24 de agosto de 2001.