CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DA UNIÃO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DA UNIÃO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 77. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em abril de 2003, projetada para o exercício de 2004, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos federais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto no art. 82 desta Lei.
Parágrafo único. Aos limites estabelecidos na forma do caput serão acrescidas, na Justiça Eleitoral, as despesas necessárias à realização do processo eleitoral municipal de 2004, as quais deverão constar de programação específica.