Art. 81. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, a que se refere o art. 78, § 2º, desta Lei, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Gestão e da Secretaria de Orçamento Federal, ambas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em suas respectivas áreas de competência.
§ 1º - Para atendimento do disposto no caput, os projetos de lei serão sempre acompanhados de:
I - declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar no 101, de 2000; e
II - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, detalhada, no mínimo, por elemento de despesa.
§ 2º - Os órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 1º - Para atendimento do disposto no caput, os projetos de lei serão sempre acompanhados de:
I - declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar no 101, de 2000; e
II - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, detalhada, no mínimo, por elemento de despesa.
§ 2º - Os órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.