Lei 10.707/2003 - Artigo 35

Art. 35. O Poder Executivo apresentará projeto de lei disciplinando a destinação de recursos da União ao setor privado, inclusive a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, a título de subvenções, auxílios, contribuições, correntes e de capital, e outras denominações, considerando o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 2000, no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias após a publicação desta Lei.

Lei 10.707/2003 - Artigo 35

Art. 35. O Poder Executivo apresentará projeto de lei disciplinando a destinação de recursos da União ao setor privado, inclusive a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, a título de subvenções, auxílios, contribuições, correntes e de capital, e outras denominações, considerando o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 2000, no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias após a publicação desta Lei.