Lei 10.707/2003 - Artigo 33

Art. 33. É vedada, quando em desconformidade com o disposto na Lei Complementar no 108, de 29 de maio de 2001, e na Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001, a destinação de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive de receitas próprias de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, para entidade de previdência complementar ou congênere.

Lei 10.707/2003 - Artigo 33

Art. 33. É vedada, quando em desconformidade com o disposto na Lei Complementar no 108, de 29 de maio de 2001, e na Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001, a destinação de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive de receitas próprias de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, para entidade de previdência complementar ou congênere.