Lei 10.707/2003 - Artigo 68

Art. 68. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2003, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de:

I - despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção "I" do Anexo IV desta Lei;

II - bolsas de estudo, no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, e de residência médica;

III - despesa com a realização do processo eleitoral de 2004 constante de programação específica.

Lei 10.707/2003 - Artigo 68

Art. 68. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2003, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de:

I - despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção "I" do Anexo IV desta Lei;

II - bolsas de estudo, no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, e de residência médica;

III - despesa com a realização do processo eleitoral de 2004 constante de programação específica.