Lei 10.707/2003 - Artigo 105

Art. 105. A avaliação de que trata o disposto no art. 9º, § 5º, da Lei Complementar no 101, de 2000, será efetuada com fundamento no anexo específico à Mensagem que encaminhou o projeto desta Lei, apresentando os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, bem como as metas de inflação estimadas para o exercício de 2004, conforme art. 4º, § 4º, daquela Lei Complementar.

Lei 10.707/2003 - Artigo 105

Art. 105. A avaliação de que trata o disposto no art. 9º, § 5º, da Lei Complementar no 101, de 2000, será efetuada com fundamento no anexo específico à Mensagem que encaminhou o projeto desta Lei, apresentando os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, bem como as metas de inflação estimadas para o exercício de 2004, conforme art. 4º, § 4º, daquela Lei Complementar.