Lei 10.707/2003 - Artigo 67

Art. 67. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Presidente da República.

Lei 10.707/2003 - Artigo 67

Art. 67. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Presidente da República.