Lei 10.707/2003 - Artigo 71

Art. 71. Ficam ressalvadas da limitação de empenho, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar no 101, de 2000, as despesas relacionadas no Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às despesas relacionadas no Anexo IV desta Lei como "Demais despesas ressalvadas, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar no 101, de 2000" apenas no caso em que a estimativa atualizada da receita, demonstrada no relatório de que trata o § 6º do art. 70, seja igual ou superior àquela estimada na proposta orçamentária.

Lei 10.707/2003 - Artigo 71

Art. 71. Ficam ressalvadas da limitação de empenho, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar no 101, de 2000, as despesas relacionadas no Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às despesas relacionadas no Anexo IV desta Lei como "Demais despesas ressalvadas, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar no 101, de 2000" apenas no caso em que a estimativa atualizada da receita, demonstrada no relatório de que trata o § 6º do art. 70, seja igual ou superior àquela estimada na proposta orçamentária.