Art. 104. O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil na execução de suas políticas serão demonstrados:
I - nas notas explicativas dos respectivos balanços e balancetes a serem encaminhados ao Congresso Nacional até 60 (sessenta) dias do encerramento de cada trimestre;
II - em relatório a ser encaminhado ao Congresso Nacional no mínimo até 10 (dez) dias antes da reunião conjunta prevista no art. 9º, § 5º, da Lei Complementar no 101, de 2000.
Parágrafo único. No relatório de que trata o inciso II deste artigo serão analisados, especialmente, os desvios verificados em relação aos parâmetros projetados no Anexo de Metas Fiscais desta Lei e o impacto líquido do custo das operações com derivativos e de outros fatores no endividamento público.
I - nas notas explicativas dos respectivos balanços e balancetes a serem encaminhados ao Congresso Nacional até 60 (sessenta) dias do encerramento de cada trimestre;
II - em relatório a ser encaminhado ao Congresso Nacional no mínimo até 10 (dez) dias antes da reunião conjunta prevista no art. 9º, § 5º, da Lei Complementar no 101, de 2000.
Parágrafo único. No relatório de que trata o inciso II deste artigo serão analisados, especialmente, os desvios verificados em relação aos parâmetros projetados no Anexo de Metas Fiscais desta Lei e o impacto líquido do custo das operações com derivativos e de outros fatores no endividamento público.