Lei 10.707/2003 - Artigo 29

Art. 29. É vedada a destinação de recursos a entidade privada a título de contribuição corrente, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à entidade sem fins lucrativos selecionada para execução, em parceria com a administração pública federal, de programas e ações prioritários que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual.

Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente não autorizada em lei específica dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual será acompanhado de demonstração do atendimento ao disposto no caput deste artigo, do inciso I do art. 32, desta Lei e, também, de que a entidade selecionada é a que melhor atende aos critérios estabelecidos para a escolha.

Lei 10.707/2003 - Artigo 29

Art. 29. É vedada a destinação de recursos a entidade privada a título de contribuição corrente, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à entidade sem fins lucrativos selecionada para execução, em parceria com a administração pública federal, de programas e ações prioritários que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual.

Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente não autorizada em lei específica dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual será acompanhado de demonstração do atendimento ao disposto no caput deste artigo, do inciso I do art. 32, desta Lei e, também, de que a entidade selecionada é a que melhor atende aos critérios estabelecidos para a escolha.